LEI Nº 4.102 DE 22 DE AGOSTO DE 2014
Publicado em 28/08/2014 - 14:03
pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 53, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui Inciso I e II ao Artigo 24 da Lei Nº 3.332/2009, alterado pela Lei Nº 3.537/2011, a qual, passará a ter o seguinte teor:
I – Fica estabelecido que as parcelas referentes a imóveis habitacionais que estão em inadimplência com o Poder Executivo possam ser renegociadas e transferidas para o final do contrato habitacional. Somente se aplicará nos casos de débitos já renegociados e que se encontre em inadimplência.(AC)
II – Para a concessão da renegociação das parcelas vencidas de imóveis habitacionais que possam passar para o final do contrato habitacional, deverá ser fornecido laudo técnico da Assistente Social, informando a situação econômica da família, qual deverá ter renda per capita de no máximo R$:150,00(cento e cinquenta reais) mensais.(AC)