LEI Nº 4.303/2015 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado em 29/10/2015 - 14:28
Art. 1º. O Art. 25 da Lei Nº 4.166/2015, passará ter a seguinte redação:
Art. 25. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução(reeleição), poderão optar pela permanência no cargo durante o período eleitoral e/ou pelo seu afastamento temporário pelo prazo de até noventa dias, anteriores a eleição sem direito a percepção da remuneração durante o período da licença.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento do Conselheiro Titular, durante o período eleitoral, deverá ser convocado o suplente que fará jus a remuneração integral do titular, enquanto, estiver no efetivo exercício do cargo.