O Vereador Rodnei Jacondino (PSDB) entrou com Mensagem Legislativa nº 83/2015 que inclue Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Mensagem Legislativa Nº83 /2015
Excelentíssimos Vereadores, Considerando os sentimentos expressados pela população, em especial através dos meios sociais;
Considerando que a estrutura da Câmara Municipal, através das assessorias parlamentares, viabiliza atendimento e encaminhamento de parcela significativa das demandas populares;
Considerando que as sessões plenárias ocorrem duas vezes por semana;
Considerando ser plausível dentro da realidade econômica municipal existente a redução dos subsídios dos vereadores para próxima legislatura;
Diante do exposto o vereador signatário apresenta incluso projeto de lei que: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores para legislatura 2017-2020 e dá outras providências
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS,
Carlos Rodnei Ribeiro Jacondino
Vereador/Bancada do PSDB
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Gerson Cardoso Nunes, prefeito municipal....
Faço Saber, que a Câmara...
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores do município de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, será fixado nos termos desta lei.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores de Canguçu/RS, para legislatura de primeiro de janeiro de dois mil e dezessete a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte será de R$: 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a ser pago a partir do primeiro mês da legislatura.
Parágrafo Único: O valor do subsídio será atualizado na mesma data da revisão geral anual dos servidores do Município, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M do período.
I – Em caso de extinção do indexador será substituído pelo seu sucedâneo.
Art. 3º O subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS será de R$: 4.200,00(quatro mil e duzentos reais), a ser pago a partir do primeiro mês da legislatura.
§ 1º: O valor do subsídio do presidente será atualizado na mesma data da revisão geral anual dos servidores do Município, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M do período.
§ 2º. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus a percepção do valor do subsídio do Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 4º. A ausência de vereador na ordem do dia de sessão ordinária, especial ou solene, sem justificativa legal, determinará um desconto de seu subsídio no valor de R$: 400,00(quatrocentos reais), ou equivalente a 1/8(um oitavo) do valor do subsídio por falta ocorrida.
§ 1º: O valor de que trata o caput deste artigoserá atualizado na mesma data da revisão geral anual dos servidores do Município, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M do período.
§ 2º Considera-se como justificativa legal, além da licença de saúde e as constantes no regimento interno da Câmara, as justificativas apresentadas para sua ausência em plenária e acatadas pelo mesmo.
I – Em caso de licença de saúde, devidamente comprovada, a remuneração será integral, cabendo ao Legislativo, se for o caso, completar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 5º É condição de legalidade para pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e Presidente a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Além do subsídio o Vereador e o Presidente da Câmara, receberão no mês de dezembro de cada ano, a importância equivalente ao respectivo subsídio vigente na data do pagamento.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação consignadas nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo os seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e dezessete.
Canguçu/
GERSON CARDOSO NUNES
Prefeito Municipal