Foi promulgado pelo Presidente da Casa o Projeto de Lei do Ver. César Silva (PSB) denominado Cidade Limpa, que havia sido vetadopelo Prefeito Municipal. A Câmara derrubou o Veto e então passado o prazo regimental o Presidente Rodnei Jacondino, promulgoue agora virou Lei sob o Nº 4.306 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Carlos Rodnei Ribeiro Jacondino, Presidente da Câmara Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 53,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído no Município de Canguçu o Projeto “Cidade Limpa”,
que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá
estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município,
com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao
estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, dentro do
perímetro estabelecido.
Art. 2º - São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I - A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção
das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado.
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa
em termos de higiene e, sua importância em relação à saúde pública, melhoria da
qualidade de vida e da paisagem urbana, bem como para o incremento e planejamento
turístico.
Art. 3º - As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas,
entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e
formatos tecnicamente especificados, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa”.
Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de 100m (cem
metros) entre uma lixeira e outra, de cada lado da via.
Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes
documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira
a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo
Municipal.
Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando
o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e
condições da parceria.
§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo,
com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão
recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores
devidamente autorizados.
Art. 8º - O Poder Executivo, através de seus agentes fiscalizadores diretos
ou através de convênios ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa
ao lixo jogado nas vias públicas, áreas de lazer, recreação, praças, quadras esportivas,
moradias e terrenos baldios do Município.
Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a
aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas
educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à
comunidade.
Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do
Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser
aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.
Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
Canguçu/RS, 04 de novembro de 2015.
Carlos Rodnei Ribeiro Jacondino
Presidente da Câmara
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