“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FEIRA DO LIVRO.”
GERSON CARDOSO NUNES, Prefeito Municipal de Canguçu, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Canguçu/RS autorizado a instituir a Feira do Livro.
Art. 2º – A Feira do Livro de que trata o artigo anterior, será promovida pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Mulheres, com colaboração da Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Canguçu.
Parágrafo único – Para a realização da Feira do Livro, o Poder Executivo poderá articular-se com associações e entidades representativas e, para viabilizar, se necessário, manter parcerias com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 3° – A Feira do Livro deverá ser incluída no Calendário Oficial do Município de Canguçu.
Art. 4º – O município organizará a Feira do Livro como evento cultural, que terá sua localização preferencialmente nas praças e/ou feiras públicas de Canguçu/RS.
Art. 5º – As ações a serem realizadas durante a Feira do Livro incluirão:
I – A realização da Feira do Livro;
II – Concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;
III – Disponibilização de espaço para estímulo à realização de troca de livros usados;
IV – Estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas nas bibliotecas municipais;
V – Elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas bibliotecas municipais;
VI – Realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais;
VII – Edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público;
VIII – Implementar ações de incentivo à leitura e acesso a literatura;
IX – Promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura;
Art. 6º – A Prefeitura Municipal de Canguçu poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, oferecendo espaços na Feira do Livro para exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação.
Art. 7º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
O Projeto do Vereador foi encaminhado para as Comissões Permanetes da Casa para analise e Parecer.