As emendas visam estabelecer de forma clara os direitos assegurados pela legislação federal as classes em tela.
EMENDAS Nº 01 e 02
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Profissionais da Área da Educação, tem seus direitos assegurados e disciplinados na legislação federal conforme discriminado:
Agentes Comunitários de Saúde – Lei Federal Nº 12.994, de 17 de Junho de 2014.
Profissionais do magistério – Lei Federal Nº11.738 de 16 de julho de 2008, combinado com Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;(grifo nosso)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(grifo nosso)
EMENDAS Nº 04 E 05
As emendas 04 e 05, respectivamente tornam-se imperiosas como forma de corrigir uma distorção latente existente no executivo municipal, em relação a padrões e responsabilidade e atividades exercidas.
Emenda 04 – Os padrões 01 e 02 tem seus vencimentos iniciais inferiores ao salário mínimo nacional, portanto aquém do mínimo necessário para subsistência digna.
Emenda 05 – Os auxiliares de administração possuem atribuições, responsabilidades e exigências para o preenchimento do cargo, idênticas aos Oficiais Administrativos, no entanto possuem um padrão de vencimentos bem inferior, em desconformidade e contrariando os pilares básicos da administração pública dispostos, no Art. 37 da Constituição em especial a: impessoalidade, moralidade, além do disposto no Inc. I do § 1º do Art. 39 do mesmo diploma legal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Essas emendas foram apresentadas á Comissão de Finanças e serão primeiramente analizadas pela mesma para então se aprovadas irem a votação em plenário, onde também serão analizadas pelos demais Vereadores e se aprovadas encaminhadas ao Executivo Municipal para inclusão na LDO 2015.