A Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu aprovou, por unanimidade, a criação de regramento para o sistema de coleta de esgoto pluvial e doméstico e os critérios para implantação de solução individual de esgotamento sanitário. A proposta partiu do Executivo Municipal através da Mensagem Executiva 078/2017.
Confira o que diz a proposta, que agora vai para aprovação final do Executivo:
DO SISTEMA SEPARADOR ABSOLUTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 1°- Os loteamentos, desmembramentos e atividades afins, públicos ou privados, a serem implantados no município de Canguçu, deverão ser providos de Sistema Separador Absoluto de Esgotamento Sanitário, sendo admitido para os esgotos domésticos a adoção de sistema de tratamento de esgotos individual por lote com disposição final em sumidouro.
§ 1° - O Sistema Separador Absoluto de Esgotamento Sanitário será composto de redes coletoras de esgoto pluvial e esgoto doméstico.
§ 2º – O esgoto doméstico somente será ligado no sistema de tratamento público existente nas hipóteses de existência de condições físicas, técnicas e geográficas que possibilitem a vazão natural e quando a Estação de Tratamento de Esgoto possua capacidade de absorção daquela demanda.
§ 3º – O esgoto pluvial somente será ligado no sistema público existente nas hipóteses de existência de condições físicas, técnicas e geográficas que possibilitem a vazão natural.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será admitida a interligação entre as redes de esgoto pluvial e esgoto doméstico.
§ 5º - As redes de esgoto pluvial e doméstico serão instaladas em ambos os lados da rua, sob o passeio público, a uma profundidade nunca inferior a 70 cm (centímetros) da pavimentação.
§ 6º - As redes de esgoto pluvial e doméstico serão instaladas no mínimo 20 cm (centímetros) abaixo da rede de água.
§ 7° - Independente da não existência da rede coletora o empreendedor deverá executar a implantação de rede de esgoto doméstico e rede pluvial, tudo para futuramente ser ligado a coleta pública quando da sua instalação pelo município ou concessionária que porventura assuma a responsabilidade.
DA REDE DE ESGOTO PLUVIAL
Art. 2º - As redes coletoras de esgoto pluvial serão projetadas e executadas de acordo com o projeto aprovado, considerando:
a) Tubulação de concreto ou material comprovadamente superior;
b) Tubulação com diâmetro mínimo de 40 cm (centímetros);
c) Inclinação mínima da tubulação de 1% (por cento);
d) Trecho máximo de tubulação sem caixa coletora de 70 m (metros);
e) Toda mudança de direção da tubulação deve ser feita por caixa coletora ou de visita;
f) Caixa coletora de concreto ou alvenaria revestida;
g) Caixa coletora com dimensão interna mínima de 1 m (metro);
h) Caixa coletora com tampa de grade metálica quando situada junto ao meio-fio, ou tampa de concreto armado quando sob o passeio público;
i) Caixa coletora em todo final de rua.
DA REDE DE ESGOTO DOMÉSTICO
Art. 3º - As redes coletoras de esgoto doméstico serão projetadas e executadas de acordo com o projeto aprovado observando os termos da Norma Técnica Brasileira – NBR 9649/86, publicada pela associação Brasileira de Normas Técnicas e suas substitutas, considerando:
a) Tubulação de PVC ou material comprovadamente superior;
b) Tubulação com diâmetro mínimo de 150 mm (milímetros);
c) Inclinação mínima da tubulação de 1% (por cento);
d) Trecho máximo de tubulação sem caixa de visita de 100 m (metros);
e) Toda mudança de direção da tubulação deve ser feita por caixa de visita;
f) Caixa de visita de concreto ou alvenaria revestida, com tampa de concreto armado;
g) Caixa de visita com dimensão interna mínima de 1 m (metro);
DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO INDIVIDUAL
Art. 4º - O sistema de tratamento de efluentes individual será admitido da seguinte forma: fossa, filtro, sumidouro ou valas de infiltração, um para cada lote, que devem ser dimensionados conforme Normas Técnicas Brasileiras – NBR 7229/93 e NBR 13969/97, publicadas pela associação Brasileira de Normas Técnicas e suas substitutas.
§ 1o – Deverão ser deixadas esperas no passeio com caixas específicas de dimensões internas não inferiores a 30 cm para que cada lote possa ser ligado à rede de esgoto doméstico, devendo ser acessíveis para limpeza e manutenção com tampa de concreto ou ferro fundido, sendo isto de responsabilidade do proprietário do lote.
§ 2o - Somente será admitido o licenciamento e aprovação de loteamentos e atividades afins de parcelamento de solo com o uso de sistema de tratamento de esgoto doméstico individual por lote com disposição final em sumidouro com a apresentação de laudo geológico elaborado por profissional habilitado com ART contendo teste de percolação do solo, de acordo com a NBR 13.969/97 e suas substitutas, com a execução de no mínimo 6 ensaios para áreas de até 3 hectares, devendo ser acrescido mais 2 ensaios para cada hectare a mais.
§ 3o – O projeto para uso de fossa, filtro e sumidouro deverá ser apresentado no momento de aprovação de projeto construtivo, sendo isto condição impeditiva para aludido ato.
§ 4o - Em hipótese alguma o tanque séptico e o filtro anaeróbio devem ser tampados antes de vistoria, neste caso será solicitado ao proprietário remover as tampas, sendo a realização da vistoria condição para concessão de habite-se da edificação.
§ 5o - Mesmo após a realização da vistoria deverá ser mantido algum tipo acesso ao tanque séptico e ao filtro anaeróbico para realização de manutenção periódica das soluções individuais, com intervalo máximo de 1 (um) ano.
§ 6o - A operação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto doméstico individual disposta no caput, é de responsabilidade dos geradores.
§ 7o - A fiscalização municipal poderá exigir comprovante de limpeza do sistema de tratamento individual de esgoto doméstico, conforme intervalo de limpeza estabelecido na memória de cálculo do projeto aprovado, respeitando o prazo máximo fixado nesta legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - Todos os projetos deverão ser apresentados ao setor competente da prefeitura de acordo com a legislação municipal urbanística e dentro das normas construtivas vigentes.
Art. 6º – Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados resíduos da construção civil como meio filtrante.
Art. 7o - Caberá ao loteador averbar na matrícula dos lotes a informação quanto à responsabilidade do adquirente na implantação das soluções individuais de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários.
Art. 8o - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a criação e manutenção de um cadastro com todos os projetos construtivos aprovados com o uso de solução individual de esgotamento sanitário, visando à implantação de uma rotina de fiscalização que garanta a eficácia do sistema.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a criação e manutenção de um cadastro das empresas de limpa fossas atuantes neste Município, com a verificação da destinação dada às cargas de lodo coletadas.
Art. 10º - Ficam sujeitos a esta legislação os novos loteamentos, desmembramentos e atividades afins e aqueles já protocolados junto aos órgãos competentes, mas que ainda não possuem licenças expedidas.