A Câmara Municipal aprovou e passa a vigorar a seguinte lei, dos vereadores Leandro Gauger Ehlert e Luciano Bertinneti - PMDB, com seguinte:
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI LIXO ZERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Neviton Nornberg, Primeiro Vice Presidente da Câmara Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 53, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Passa a ser obrigatória a instalação de lixeiras para acondicionamento de lixo, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, devendo as mesmas ser vazadas e terem altura mínima de um metro e vinte centímetros do piso e tendo sua recipiente com as seguintes medidas, capacidade 50 litros, formato retangular, medindo aproximadamente 28x24x70 cm de altura.
Parágrafo Único: fica definido como estabelecimentos comerciais: restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, açougues, sorveterias, peixarias e outros estabelecimentos de vendas de alimentos, que produzem lixo.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão separar os resíduos em sacos plásticos, manufaturados para este fim, e dispô-los em lixeiras suspensas em horário de recolhimento previsto na legislação municipal.
Art. 3º. As lixeiras suspensas deverão ficar sempre próximas à guia, na faixa de serviços, não podendo encostar em muros nem dificultar o livre trânsito de pedestres.
Art. 4º. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei realizar a instalação e a manutenção das lixeiras suspensas, por meios próprios, sem causar ônus à Municipalidade.
Art. 5º. A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela Municipalidade, através da secretaria de meio ambiente e urbanismo.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei terão o prazo de 06(seis) meses para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei acarretará em multa e taxas regulamentadas pelo executivo municipal.
Parágrafo Único: fica definido que o valor será reajustado anualmente conforme os reajustes dos tributos municipais.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.