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Lei autoriza Feira Livre Itinerante de Produtos de Origem Animal, Vegetal, Artesanal e de Inovação Tecnológica

Publicado em 03/07/2019 - 12:45
Lei autoriza Feira Livre Itinerante de Produtos de Origem Animal, Vegetal, Artesanal e de Inovação Tecnológica

Nas últimas semanas,  os moradores da Vila Nova ganharam uma Feira de Alimentos Orgânicos, a partir de um projeto aprovado na Câmara que incentiva a agricultura familiar possibilitando uma Central de Distribuição de Hortifrutis.

Outro projeto voltado para o incentivo da comercialização dentro da cidade e aprovado pela Câmara, é o de uma Feira Livre Itinerante de produtos de origem animal, vegetal, artesanal e de inovação tecnológica produzidas exclusivamente por agricultores familiares e urbanos, artesãos e inventores.

De autoria do vereador Cristiano Aguiar, a lei determina que, a Prefeitura, através de decreto, normatizará e definirá os locais e dias da semana que poderão ser realizadas as Feiras Livres Itinerantes. 

A inscrição, autorização e fiscalização dos interessados em participarem será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário. Todos os produtos comercializados devem ter controle de qualidade.

Para o vereador, o projeto promove a inclusão e a participação social e possibilita uma melhoria da qualidade de vida por meio da oferta e consumo de produtos saudáveis;

Confira o trecho da lei que dita as regras para a comercialização dos produtos:

§ 1° - Os produtos de origem animal e vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e/ou registrados no órgão competente do Município, sendo a comercialização regrada por normas próprias.

§ 2° - Os alimentos expostos à venda, em feiras livres, devem ser agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo.

§ 3° - Os alimentos que necessitam de refrigeração ou congelamento devem ser assim mantidos, obedecidas às temperaturas estabelecidas pela legislação afim.

§ 4°- O manuseio dos alimentos deverá ser restrito, sendo vedada a sua manipulação.

§ 5° - O transporte e armazenamento dos alimentos deverão ser realizados de forma adequada, obedecendo-se as respectivas temperaturas estabelecidas pela legislação afim.

Art. 7º - O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas à venda.